A FRAUDE POR TRÁS DO DIVÓRCIO “HONESTO”

Sabe aquela história do casal que se separa, e do nada o ex diz que não tem nada pra dividir? Zero. Nem um carro. Nem um puxadinho. Nem aquele terreno misterioso no interior onde “só o irmão mexe”? Pois bem. Isso não é coincidência. Isso tem nome, sobrenome e endereço jurídico: fraude à partilha.

Vivemos numa época em que esconder patrimônio virou quase um esporte olímpico para alguns. Mas acredite: por mais que o sujeito tente parecer um corredor de maratona desviando de impostos, contratos e vínculos afetivos, a Justiça tem fôlego de queniano — e uma bússola chamada Código Civil.

Mas vamos aos fatos — e à lei. O artigo 1658 do Código Civil continua firme e forte: no regime da comunhão parcial de bens (que é o padrão legal no Brasil), tudo o que foi adquirido onerosamente durante o casamento entra na conta do casal. A cereja jurídica vem no artigo seguinte: 1660, que diz que esses bens integram a comunhão mesmo que estejam em nome de apenas um dos cônjuges.

Ou seja: se comprou durante o casamento, pagou com dinheiro do casal (ou enquanto viviam como tal), é dos dois. Ponto.

Vamos imaginar um exemplo bem… cotidiano. A sogra tem um carro de R$ 150 mil no nome. Vive com um salário-mínimo. Não dirige. Mas, curiosamente, o carro é usado todo santo dia pelo filho dela — seu ex. Quem abastece, leva pra lavar, troca o óleo? Ele. Quem paga o IPVA? Ele. Quem chama de “meu carro”? Ele.

A lei olha para isso e diz: “Ah, entendi. Tá no nome da mãe, mas quem se comporta como dono é o filho.” Isso é a teoria da aparência. E essa teoria diz: se na prática o bem é seu, então, juridicamente, ele é seu também.

Outro truque clássico é o cara que declara um pró-labore de um salário mínimo enquanto viaja pra Dubai, janta com vinhos de quatro dígitos e anda com cartão de crédito que parece passe de mágica. Tudo em nome da “empresa”.

Mas, veja bem: a Justiça não é ingênua. Existe a possibilidade de quebra de sigilo bancário, rastreamento de movimentações financeiras, e sim, anulação de transferências fraudulentas. Ou seja, ocultar patrimônio pode até funcionar num churrasco com os amigos. No tribunal, não.

Acha que não registrou em cartório, então escapou? Nada disso. A união estável não precisa de papel timbrado para ser reconhecida. Basta ter convivência pública, contínua, com intenção de formar família. E aí, meu amigo, a comunhão parcial de bens entra em campo do mesmo jeito.

Ocultar patrimônio não é esperteza. É simulação. É fraude. E o Judiciário brasileiro já entendeu que, quando provada, ela pode (e deve) ser desfeita judicialmente.

Como diria Washington Olivetto, talvez com um cartaz luminoso na Avenida Paulista:

Então se você conhece alguém que caiu nessa conversa fiada de “não tenho nada no meu nome” — envie esse texto. E diga: “Você tem mais do que imagina. Só precisa de justiça com lupa.”

Divórcio | Pensão | Guarda | Convivência
São Miguel do Oeste - SC

Você terá acesso aos seus direitos de forma rápida e eficaz.

Matérias relacionadas: