Divórcio com fazenda herdada: como funciona a partilha de bens

Quem manda nessa regra é o artigo 1.660 do Código Civil, em dois pontos.

O inciso I diz que o bem comprado durante o casamento é comum. Então trator, colheitadeira, caminhão, tudo isso entra na divisão.

Já o inciso IV vai falar que a benfeitoria em bem particular também entra na comunhão. Traduzindo: a terra é sua, mas a reforma que foi feita sobre a terra é dos dois.

A ampliação da sede, o galpão de máquinas, o silo pra secar os grãos, o sistema de irrigação. Tudo isso é considerado uma benfeitoria, uma valorização daquela terra.

Mas vai muito além do que é físico. Por exemplo: a correção do solo com adubação, a formação de pastagem nova, o plantio de cultura permanente como o café, citros ou a seringueira. A Justiça também vai incluir isso na partilha de bens, porque valorizou a terra.

O artigo 1.660 inciso IV não distingue benfeitoria de tijolo de benfeitoria agronômica. Se valorizou aquela terra particular e foi feito com recursos do casal, isso vai entrar na comunhão.

 Em uma frase: se valorizou a terra durante o casamento e foi feito com dinheiro do casal, é dos dois.

As máquinas agrícolas compradas durante o casamento são metade de cada um. 50%. Não importa em qual fazenda essa máquina trabalhou ou está trabalhando. Não importa se foi uma fazenda recebida como herança ou não.

O artigo 1.660 inciso I do Código Civil é direto: o bem adquirido durante o casamento entra na comunhão. Não importa se essa colheitadeira roda dentro da fazenda que é herança sua. Não importa que esteja só no seu nome.

Se foi um bem comprado com dinheiro do casal, durante o período de casamento, de união estável, de relacionamento, esse bem é dos dois.

E o mesmo vale para o gado comprado durante a união. Mesmo que ele esteja pastando em uma terra que seja herdada, cada cabeça de gado adquirida na constância do casamento vai entrar na divisão. Independente de onde aquele gado esteja.

Em uma frase: a regra olha pra origem da aquisição, não pra onde o bem está.

Quando envolve uma fazenda ou propriedade rural, entra um profissional fundamental: o perito. Normalmente um engenheiro agrônomo ou um avaliador rural.

O papel dele é avaliar quanto a fazenda valia quando você herdou (ou recebeu de doação), e quanto ela vale hoje.

Dessa diferença, ele vai separar:

A valorização de mercado, que fica com você, porque você é proprietário da terra. Essa terra é sua.

A benfeitoria que foi feita pelo casal, que foi melhorada ali. Essa benfeitoria é partilhada. Metade é do seu ex.

As máquinas são avaliadas uma a uma.

Quem recebeu a propriedade como herança fica com a terra. Permanece com aquele bem, sendo particular, exclusivo seu. Com as benfeitorias e o maquinário a história é diferente. Você pode permanecer com esses bens, com tudo, mas vai ter que indenizar o seu ex em dinheiro.

O que não acontece é alguém ficar com metade da terra particular, porque a terra não se divide.

 Em uma frase: você não perde a fazenda, mas paga ao ex em dinheiro o que foi construído junto.

No divórcio que envolve propriedade rural, tem ainda um terceiro grupo de bens que entra na conta da partilha. A safra vendida durante o casamento, o gado abatido ou vendido, o leite. Tudo isso é partilhável e faz parte do patrimônio do casal.

O artigo 1.660 inciso V do Código Civil diz que os frutos dos bens particulares durante o casamento entram na comunhão.

Traduzindo pro agro: a soja que foi colhida no ano passado, o boi gordo que foi vendido há três meses atrás, ou até mesmo o leite que foi entregue. Tudo isso é produção de uma fazenda sua, particular. Mas como foi realizado durante o casamento, durante a união estável, virou dos dois.

E o dinheiro que entrou pela safra? Se foi poupado, se foi aplicado, se foi investido, também é patrimônio comum. Se virou máquina nova, a máquina é comum. Se virou uma reserva em conta, essa reserva financeira é partilhável.

E esse patrimônio é 50% de cada um.

 Em uma frase: o que a fazenda produziu durante o casamento, virou dos dois.

Existe uma solução. O proprietário rural que herda terras particulares e documento antes de casar, caso não queira que esse patrimônio específico entre na partilha de bens, precisa fazer um contrato. Um pacto antenupcial.

Para que o casal, no momento do casamento ou da união estável, escolha outro regime de bens, como o da separação total de bens. Esse é o único caminho pra blindar o patrimônio.

Nesse regime, terra, benfeitoria, máquina e os frutos ficam todos fora da partilha.

Agora, sem contrato, vale a regra padrão, que é o regime da comunhão parcial de bens. E a regra padrão deixa metade do que foi feito durante o casamento na mão do ex.

E isso vale tanto pro casamento quanto pra união estável, porque o artigo 1.725 do Código Civil estipula esse regime também pra união estável.

Em uma frase: o pacto antenupcial é o único caminho pra blindar o patrimônio rural.

Se a fazenda, a estrutura de família, foi passada de geração, pra proteger isso é necessário um contrato.

O contrato não é luxo. É proteção patrimonial.

Este artigo serve para informar e esclarecer, mas não substitui a orientação de uma advogada de Direito de Família. Cada caso tem particularidades que precisam ser analisadas individualmente.

Compartilhe esse conteúdo com todo proprietário rural, casado ou em união estável que você conhece. Essa informação pode valer milhões.

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