Mudanças fazem parte da vida. Mas, no Direito de Família, mudar sem diálogo pode custar caro.
Guarda compartilhada não é figura de retórica. É lei. Está prevista no artigo 1.583 do Código Civil e determina que pai e mãe devem dividir de forma equilibrada direitos e deveres sobre os filhos — mesmo que o relacionamento conjugal tenha terminado.
Isso significa, na prática, que as decisões importantes — como mudar a residência do filho para outra cidade — não podem ser tomadas de forma unilateral.
O artigo 1.634, inciso V, do Código Civil, é cristalino: ambos os pais devem consentir para mudanças permanentes de domicílio do filho. Se um dos pais simplesmente embala as malas, leva a criança e atravessa o mapa sem consultar o outro, está violando a lei.
Essa atitude, além de desrespeitar a guarda compartilhada, pode configurar alienação parental. E alienação parental não é apenas uma expressão forte — é uma prática reconhecida e punida pela Lei nº 12.318/2010, vigente e plenamente aplicada em 2025.
O que pode acontecer?
Se a mudança foi feita para afastar o filho do outro genitor, o prejudicado pode — e deve — buscar judicialmente:
- Pedido de regularização da convivência;
- Denúncia de alienação parental;
- Pedido de revisão da guarda.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no artigo 6º, reforça um princípio que deveria ser óbvio, mas que nem sempre é respeitado: o melhor interesse da criança está acima das vontades dos adultos.
Se a mudança de cidade tem justificativas legítimas — como uma oportunidade de trabalho, uma melhora significativa na qualidade de vida da criança, escolas de melhor qualidade —, e se a convivência com o outro genitor for preservada com responsabilidade (através de visitas, videoconferências e períodos alternados), a Justiça pode autorizar.
Agora, se a mudança é feita às escondidas, sem diálogo, e com o claro objetivo de romper o vínculo da criança com o outro genitor, o Judiciário tem o dever de agir.
A guarda compartilhada foi criada para manter os dois pais emocionalmente presentes, participativos e responsáveis. Não para ser uma placa decorativa na parede do processo.
Decidir sobre a vida de uma criança sem diálogo não é ato de coragem. É falta de responsabilidade.
E no Direito de Família, o que não é construído no diálogo, costuma ser reconstruído no processo.